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TRABALHO ESCRAVO

 

Lei 12.551 toma repercussão nacional e gera
polêmica entre empregados e empregadores

Especialistas recomendam que as empresas mantenham regimento interno para evitar abusos tanto por parte do empregador quanto por parte do empregado

A sanção da Lei 12.551/11, em dezembro, pela presidenta presidente Dilma Rousseff, está dando o que falar. A  lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, já gera polêmica entre empregados e empregadores.

Como todo trabalho, o teletrabalho também precisa de fiscalização. Como saber se os direitos trabalhistas estão sendo cumpridos? Ou saber se o funcionário está sendo honesto na hora de fazer cobranças?

Especialistas recomendam que micro e pequenas empresas mantenham regimento interno com direitos, deveres e condições de serviço. Esta é uma garantia a mais para o empregador evitar possíveis abusos de reivindicações de hora extra por parte dos funcionários. A legislação trabalhista atual é omissa em relação à jornada de trabalho e deixa brechas para o pagamento adicional em caso de e-mail respondido ou ligação recebida fora do horário normal de trabalho.

O colaborador deve assinar e tomar conhecimento do tipo de trabalho, jornada e, quando possível, até estabelecer uma produção mínima, alertam advogados.

Cada parte (empregado e empregador) vai defender seu lado caso a discussão seja levada para a Justiça. Como a alteração na CLT ainda é recente, não há jurisprudência para servir de referência.

A existência do regimento não isenta o pagamento de hora extra caso a situação seja comprovada. Por isso, a orientação dos especialistas é para a empresa manter cautela antes de acionar funcionários por meio de e-mails e ligações fora do horário de expediente.

A legislação, que alterou a CLT, diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivalem, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados.

Ainda de acordo com advogados, existe uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que deverá ser revista com a alteração da CLT. A súmula determina que o uso do celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, que é remunerado e caracterizado quando o trabalhador não está a serviço, mas pode ser convocado pela empresa a qualquer momento. Já com a mudança na lei trabalhista, essa interpretação poderá ser alterada

Estadão e Folha Online

 

 

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